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Artigo 2º do Decreto nº 36.328 de 15 de Outubro de 1954

Institui a Cruz e Medalha do Mérito Desportivo.

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Art. 2º

A Cruz e a Medalha serão concedidas a brasileiros e estrangeiros que, por motivo relevante, no setor desportivo a juízo do Govêrno se tenham tornado merecedores de alta distinção.