Decreto nº 36.184 de 16 de Setembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a substituição dos membros da Comissão de Habilitação de Pensões Vitálicias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

No impedimento eventual do Presidente da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias, assumirá as funções o representante do Ministério da Marinha ou da Fazenda, a quem competirá exercer as atribuições a elas inerentes e previstas nas Instruções baixadas por êsse órgão, publicadas no Diário Oficial de 25 de agôsto de 1952.

Art. 2º

Fica o Presidente da Comissão autorizado a propor a nomeação de um relator-auxiliar para coadjuvar os trabalhos dos representantes dos referidos Ministérios.

Parágrafo único

Ocorrida a hipótese de que trata o artigo 1º assumirá as funções atribuídas ao representante que estiver na Presidência da Comissão o relator auxiliar e quando se der, concomitantemente com o impedimento do Presidente de um dos relatores, assumirá as funções de relator o secretário da Comissão.

Art. 3º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Edmundo Jordão Amorim do Vale Henrique Lott Eugênio Gudim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1954