Decreto nº 3.592 de 6 de Setembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

I nstitui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

A partir de zero hora do dia 8 de outubro de 2000, até zero hora do dia 18 de fevereiro de 2001, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art. 2º

A hora de verão, a que se refere o artigo anterior, será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Matos Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Roraima e no Distrito Federal. (Vide Decreto nº 3.630 de 2000) (Vide Decreto nº 3.632, de 2000)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2000