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Artigo 1º do Decreto nº 3.592 de 6 de Setembro de 2000

I nstitui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

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Art. 1º

A partir de zero hora do dia 8 de outubro de 2000, até zero hora do dia 18 de fevereiro de 2001, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art. 1º do Decreto 3.592 /2000