Artigo 2º do Decreto nº 3.592 de 6 de Setembro de 2000
I nstitui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A hora de verão, a que se refere o artigo anterior, será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Matos Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Roraima e no Distrito Federal. (Vide Decreto nº 3.630 de 2000) (Vide Decreto nº 3.632, de 2000)