Decreto nº 35.900 de 26 de Julho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere do Governo do Estado do Rio de Janeiro para a Companhia de Eletricidade Vale do Itabapoana, a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das quedas d''água denominada Inferno, Fumaça, e Rosal, todas situadas no rio Itabapoana, entre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
Fica transferida para a Companhia de Eletricidade Vale do Itabapoana a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da queda dágua denominadas Inferno, Fumaça e Rosal, tôdas situadas no rio Itabapoana, entre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, de que era titular o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto nº 1.509, de 17 de julho de 1937, revalidado pelo Decreto número 2.871, de 6 de julho de 1938.
Art. 2º
Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I
Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em trêz (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura
Parágrafo único
Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º
A tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 4º
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Apolônio Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.8.1954.