Artigo 2º do Decreto nº 35.900 de 26 de Julho de 1954
Transfere do Governo do Estado do Rio de Janeiro para a Companhia de Eletricidade Vale do Itabapoana, a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das quedas d''água denominada Inferno, Fumaça, e Rosal, todas situadas no rio Itabapoana, entre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I
Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em trêz (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura
Parágrafo único
Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.