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    3. Decreto 3.583 de 1º de Setembro de 2000

    Coração para favoritarDecreto 3.583 de 1º de Setembro de 2000

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 1º de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


    Art. 1º

    Fica Proibida a importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

    Art. 2º

    Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa acompanhados de de certificado de origem emitido pelo Governo daquele país.

    Art. 3º

    A presente proibição terá vigência de 18 meses, podendo ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2000