Decreto 3.583 de 1º de Setembro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 1º de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Fica Proibida a importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
Art. 2º
Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa acompanhados de de certificado de origem emitido pelo Governo daquele país.
Art. 3º
A presente proibição terá vigência de 18 meses, podendo ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2000