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Artigo 4º do Decreto nº 3.583 de 1º de Setembro de 2000

Dispõe sobre a execução no Território Nacional, da Resolução 1.306 de 5 de julho de 2000 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proibe a importação direta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto 3.583 de 1º de Setembro de 2000