Artigo 3º do Decreto nº 3.583 de 1º de Setembro de 2000
Dispõe sobre a execução no Território Nacional, da Resolução 1.306 de 5 de julho de 2000 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proibe a importação direta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A presente proibição terá vigência de 18 meses, podendo ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.