JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 3.583 de 1º de Setembro de 2000

Dispõe sobre a execução no Território Nacional, da Resolução 1.306 de 5 de julho de 2000 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proibe a importação direta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa acompanhados de de certificado de origem emitido pelo Governo daquele país.

Art. 2º do Decreto 3.583 de 1º de Setembro de 2000