Artigo 2º do Decreto nº 3.583 de 1º de Setembro de 2000
Dispõe sobre a execução no Território Nacional, da Resolução 1.306 de 5 de julho de 2000 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proibe a importação direta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa acompanhados de de certificado de origem emitido pelo Governo daquele país.