Decreto nº 3.561 de 14 de Agosto de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 1298 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe a venda, suprimento e transporte de aramas para os Governos da Eritréia e Etiópia, bem como a assistência técnica e militar àqueles dois países.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição, Considerando a adoção, em 17 de maio de 2000, da Resolução 1298 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Ficam proibidos a venda, suprimento e transporte de equipamento militar, inclusive armas e munição, veículos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição aos Governos da Eritréia e Etiópia.

Art. 2º

Ficam proibidos a utilização e o trânsito, em Território Nacional, de embarcações e aeronaves para fins de venda, suprimento ou transporte de equipamento militar aos Governos da Eritréia e Etiópia, salvo no caso de equipamento militar não-letal com fins exclusivamente humanitários.

Art. 3º

Ficam proibidos a assistência técnica e o treinamento militar aos Governos da Eritréia e Etiópia relativos ao fornecimento, fabricação, manutenção e emprego do equipamento militar referido no art. 1º.

Art. 4º

As presentes sanções terão vigência de 12 meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1298 (2000) pelos Governos da Eritréia e Etiópia.

Art. 5º

O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas determine que os Governos da Eritréia e Etiópia estão cumprindo as determinações contidas na Resolução 1298 (2000).

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.2000