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Artigo 4º do Decreto nº 3.561 de 14 de Agosto de 2000

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 1298 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe a venda, suprimento e transporte de aramas para os Governos da Eritréia e Etiópia, bem como a assistência técnica e militar àqueles dois países.

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Art. 4º

As presentes sanções terão vigência de 12 meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1298 (2000) pelos Governos da Eritréia e Etiópia.

Art. 4º do Decreto 3.561 /2000