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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954

Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

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Art. 17

O aluno que houver sido aprovado em tôdas as disciplinas, nos estágios e em trabalho final de curso, de sua exclusiva autoria, terá direito ao diploma de Assistente Social.

§ 1º

A terminação de qualquer outro curso dará o direito a um certificado correspondente.

§ 2º

A matrícula em curso de especialização ou de aperfeiçoamento somente será permitida mediante apresentação do diploma de Assistente Social, registrado na forma da lei.