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Artigo 18 do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954

Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

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Art. 18

As Escolas de Serviço Social deverão requerer, dentro do prazo de 120 dias, a partir da publicação dêste decreto, o respectivo reconhecimento, nos têrmos do Decreto-lei número 421, de 11 de maio de 1938, com a redação dada pelo Decreto-lei número 2.076, de 8 de março de 1940, juntando a documentação exigida.

Parágrafo único

As Escolas que não requererem, dentro dêsse prazo, serão proibidas de funcionar, assim como aquelas as quais o reconhecimento fôr negado.