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Artigo 19 do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954

Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.


Art. 19

Os atuais alunos das Escolas de Serviço Social que vierem a ser reconhecidas poderão prosseguir no curso se, oportunamente, atenderem às condições exigidas pelo Regulamento ou Regimento da Escola, verificadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional de Educação.