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Artigo 20 do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954

Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

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Art. 20

Os alunos das Escolas que venham a ser proibidas de funcionar poderão transferir-se para outras, desde que se adaptam às exigências do Regimento desta e mediante parecer do Conselho Nacional de Educação.