Artigo 17 do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954
Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O aluno que houver sido aprovado em tôdas as disciplinas, nos estágios e em trabalho final de curso, de sua exclusiva autoria, terá direito ao diploma de Assistente Social.
§ 1º
A terminação de qualquer outro curso dará o direito a um certificado correspondente.
§ 2º
A matrícula em curso de especialização ou de aperfeiçoamento somente será permitida mediante apresentação do diploma de Assistente Social, registrado na forma da lei.