Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954
Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São órgãos da administração das Escolas:
I
Diretoria;
II
Conselho Técnico Administrativo;
III
Congregação.
§ 1º
A Constituição, a competência e o funcionamento dêstes órgãos obedecem ao prescrito na legislação geral sôbre o ensino superior.
§ 2º
Só os Assistentes Sociais podem ocupar o cargo de Diretor de Escola.
§ 3º
Os Monitores e Supervisores serão representados no Conselho Técnico Administrativo e na Congregação, na forma estabelecida no Regimento da respectiva Escola.