Artigo 11 do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954
Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Cada cadeira ficará a cargo de um professor catedrático, auxiliado por assistentes.
§ 1º
Enquanto não se realizar concurso de provas e títulos para o provimento efetivo das cátedras, os professôres serão contratados, na forma do art. 5º da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
§ 2º
Quando o exigir o interêsse do ensino, será facultado o contrato de profissional estrangeiro especializado para a regência de cátedra.