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Artigo 10º do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954

Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

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Art. 10

São órgãos da administração das Escolas:

I

Diretoria;

II

Conselho Técnico Administrativo;

III

Congregação.

§ 1º

A Constituição, a competência e o funcionamento dêstes órgãos obedecem ao prescrito na legislação geral sôbre o ensino superior.

§ 2º

Só os Assistentes Sociais podem ocupar o cargo de Diretor de Escola.

§ 3º

Os Monitores e Supervisores serão representados no Conselho Técnico Administrativo e na Congregação, na forma estabelecida no Regimento da respectiva Escola.