Decreto nº 3.453 de 9 de Maio de 2000
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira, na forma dos arts.
12, § 4 o , inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e II, e 36 da Lei n o 818, de 18 de setembro de 1949.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 da Medida Provisória n o 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei n o 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de maio de 2000; 179
Art. 1º
o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira nos casos previstos nos arts. 12, § 4 o , inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e II, e 36 da Lei n o 818, de 18 de setembro de 1949.
Art. 2º
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
o da Independência e 112 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2000