Artigo 1º do Decreto nº 3.453 de 9 de Maio de 2000
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira, na forma dos arts.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira nos casos previstos nos arts. 12, § 4 o , inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e II, e 36 da Lei n o 818, de 18 de setembro de 1949.