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Artigo 1º do Decreto nº 3.453 de 9 de Maio de 2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira, na forma dos arts.

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Art. 1º

o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira nos casos previstos nos arts. 12, § 4 o , inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e II, e 36 da Lei n o 818, de 18 de setembro de 1949.