Decreto nº 3.439 de 25 de Abril de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para autorizar o funcionamento no Brasil de empresa estrangeira de transporte aéreo, na forma da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , nos arts. 19 da Medida Provisória nº 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa, vedada a subdelegação, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de empresa estrangeira de transporte aéreo, inclusive para a alteração de estatutos e a cassação de autorização de funcionamento.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º

Revoga-se o Decreto nº 1.786, de 11 de janeiro de 1996.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.4.2000