Artigo 1º do Decreto nº 3.439 de 25 de Abril de 2000
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para autorizar o funcionamento no Brasil de empresa estrangeira de transporte aéreo, na forma da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa, vedada a subdelegação, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de empresa estrangeira de transporte aéreo, inclusive para a alteração de estatutos e a cassação de autorização de funcionamento.