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Decreto nº 34.250 de 15 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Chefe da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.11.1953.

Anexo

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Artífice

3

Artífice.....

63,20

-

-

3

20

-

-

3

3

Mestre de oficina

1

Mestre de oficina.....

76,00

-

-

1

22

-

-

1

1

Separador de Sementes

1

Separador de Sementes.....

68,80

-

-

1

21

-

-

1

1

Trabalhador

1

Trabalhador.....

60,00

-

-

1

20

-

-

1

Trabalhador.....

57,60

-

-

3

19

-

-

2

Trabalhador.....

55,00

7

Trabalhador.....

52,40

--

-

22

18

-

-

15

Trabalhador.....

50,00

29

Trabalhador.....

48,00

2

Trabalhador.....

46,00

-

-

34

17

8

-

1

Trabalhador.....

45,00

4

Trabalhador.....

43,00

21

Trabalhador.....

42,00

12

Trabalhador.....

40,00

1

Trabalhador.....

39,00

-

-

24

16

37

-

21

Trabalhador.....

38,00

2

Trabalhador.....

37,00

11

Trabalhador.....

35,00

-

-

25

15

-

11

3

Trabalhador.....

33,00

1

Trabalhador.....

31,00

-

-

25

14

-

24

11

Trabalhador.....

30,00

-

-

26

13

-

15

4

Trabalhador.....

25,00

-

-

-

12

4

-

-

.....

-

-

-

-

-

-

-

1

Trabalhador.....

20,00

-

-

-

10

1

-

150

150

50

50

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 150.