Decreto nº 3.393 de 28 de Março de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I

Corumbá IV, no rio Corumbá, Estado de Goiás;

II

Olho D'água, no rio Corrente, Estado de Goiás;

III

São Jerônimo, no rio Tibagí, Estado do Paraná;

IV

Castro Alves, no rio Antas, Estado do Rio Grande do Sul;

V

Monte Claro, no rio Antas, Estado do Rio Grande do Sul;

VI

Itaocara, no rio Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro;

VII

Serra do Facão, no rio São Marcos, Estado de Goiás;

VIII

Pedra do Cavalo, no rio Paraguaçu, Estado da Bahia;

IX

Monjolinho, no rio Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul;

X

São Domingos, no rio Verde, Estado de Mato Grosso do Sul;

XI

Corumbá III, no rio Corumbá, Estado de Goiás.

Parágrafo único

Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 2º

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a desestatização dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias Hélio Vitor Ramos Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2000