Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 3.393 de 28 de Março de 2000
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
I
Corumbá IV, no rio Corumbá, Estado de Goiás;
II
Olho D'água, no rio Corrente, Estado de Goiás;
III
São Jerônimo, no rio Tibagí, Estado do Paraná;
IV
Castro Alves, no rio Antas, Estado do Rio Grande do Sul;
V
Monte Claro, no rio Antas, Estado do Rio Grande do Sul;
VI
Itaocara, no rio Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro;
VII
Serra do Facão, no rio São Marcos, Estado de Goiás;
VIII
Pedra do Cavalo, no rio Paraguaçu, Estado da Bahia;
IX
Monjolinho, no rio Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul;
X
São Domingos, no rio Verde, Estado de Mato Grosso do Sul;
XI
Corumbá III, no rio Corumbá, Estado de Goiás.
Parágrafo único
Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.