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Artigo 2º do Decreto nº 3.393 de 28 de Março de 2000

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a desestatização dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.