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Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 3.393 de 28 de Março de 2000

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I

Corumbá IV, no rio Corumbá, Estado de Goiás;

II

Olho D'água, no rio Corrente, Estado de Goiás;

III

São Jerônimo, no rio Tibagí, Estado do Paraná;

IV

Castro Alves, no rio Antas, Estado do Rio Grande do Sul;

V

Monte Claro, no rio Antas, Estado do Rio Grande do Sul;

VI

Itaocara, no rio Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro;

VII

Serra do Facão, no rio São Marcos, Estado de Goiás;

VIII

Pedra do Cavalo, no rio Paraguaçu, Estado da Bahia;

IX

Monjolinho, no rio Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul;

X

São Domingos, no rio Verde, Estado de Mato Grosso do Sul;

XI

Corumbá III, no rio Corumbá, Estado de Goiás.

Parágrafo único

Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.