Decreto nº 3.392 de 28 de Março de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III deste Decreto, da Comissão de Valores Mobiliários para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.3; quatro DAS 102.1 e quatro FG-3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Após os apostilamentos, previstos no caput , o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
O Regimento Interno da Comissão de Valores Mobiliários será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2000
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, rege-se pelas Leis nºˢ 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º A Comissão de Valores Mobiliários tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Colegiado;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria Econômica; e
d) Procuradoria Jurídica;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria-Geral; e
b) Superintendência Administrativo-Financeira; e
IV - órgão específico singular:
a) Superintendência-Geral:
1. Superintendência de Relações com Empresas;
2. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;
3. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;
4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;
5. Superintendência de Fiscalização Externa;
6. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;
7. Superintendência de Relações Internacionais;
8. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;
9. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
10. Superintendência de Informática;
11. Superintendência Regional de Brasília; e
12. Superintendência Regional de São Paulo.
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 3º A Comissão de Valores Mobiliários terá direção colegiada composta por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
§ 1º O Presidente e demais membros do Colegiado são demissíveis ad nutum.
§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos mediante ato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, exceto o de Superintendente-Geral, que será provido mediante ato do Presidente da República.
§ 3º O Presidente será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por um dos Diretores previamente designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Os Diretores serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por Superintendente previamente designado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 4º Ao Colegiado compete:
I - fixar a política geral da Comissão de Valores Mobiliários; e
II - expedir os atos normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de competência da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º Ao Gabinete da Presidência compete:
I - representar o Presidente em seu relacionamento administrativo, político e social;
II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em geral; e
II - coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da Comissão de Valores Mobiliários para o público em geral, por intermédio da imprensa e dos veículos de comunicação especializados.
Art. 7º À Assessoria Econômica compete:
I - assessorar o Colegiado e demais áreas da Comissão de Valores Mobiliários em questões de natureza econômica; e
II - realizar pesquisas e estudos de natureza econômica, bem como prover a disponibilização de dados econômico-financeiros para todas as áreas da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 8º À Procuradoria Jurídica compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Comissão de Valores Mobiliários;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Comissão de Valores Mobiliários, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Comissão de Valores Mobiliários, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9º À Auditoria-Geral compete:
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;
II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da Comissão de Valores Mobiliários; e
III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento de seus órgãos internos.
Art. 10 À Superintendência Administrativo-Financeira compete:
I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos;
II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e de bens e serviços gerais; e
III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas cominatórias.
Seção IV
Do Órgão Específico Singular
Art. 11 À Superintendência-Geral compete:
I - coordenar as atividades executivas da Comissão de Valores Mobiliários, por intermédio das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado;
II - supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências; e
III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas e administrativa.
Art. 12 À Superintendência de Relações com Empresas compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como sua atualização; e
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e a divulgação de informações pelas companhias abertas e outros emissores e sobre operações especiais.
Art. 13 À Superintendência de Registro de Valores Mobiliários compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de valores mobiliários;
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros de distribuição de valores mobiliários; e
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de emissores que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, bem como sua atualização, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 14 À Superintendência de Relações com Investidores Institucionais compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na Comissão de Valores Mobiliários, bem como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais.
Art. 15 À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de práticas comerciais equitativas e o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e de mercados derivativos;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos prestadores de serviços, tais como, custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários;
III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento dos mercados derivativos; e
IV - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto a veiculação de informações.
Art. 16 À Superintendência de Fiscalização Externa compete:
I - fiscalizar, supervisionar e orientar diretamente os participantes do mercado de valores mobiliários; e
II - conduzir os inquéritos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 17 À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:
I - atuar em conjunto com outros setores da Comissão de Valores Mobiliários, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários e sobre a atuação de participantes do mercado; e
III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, por integrantes do mercado de valores mobiliários.
Art. 18 À Superintendência de Relações Internacionais compete:
I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a Comissão de Valores Mobiliários e os organismos correspondentes de outros países; e
II - representar a Comissão de Valores Mobiliários junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a execução de trabalhos que se façam necessários.
Art. 19 À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:
I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;
II - atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes dos atos normativos da Comissão de Valores Mobiliários, adequando-os às necessidades do mercado; e
III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.
Art. 20 À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:
I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;
II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários; e
III - elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Art. 21 À Superintendência de Informática compete:
I - orientar, fixar diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na Comissão de Valores Mobiliários;
II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da Comissão de Valores Mobiliários, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral;
III - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de Balcão Organizados; e
IV - realizar a verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.
Art. 22 Às Superintendências Regionais de Brasília e de São Paulo compete:
I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito da Superintendência; e
II - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere às operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na sede.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 23 Ao Presidente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Comissão de Valores Mobiliários, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - representar a Comissão de Valores Mobiliários, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições a outros membros do Colegiado; e
III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 24 Aos demais membros do Colegiado incumbe:
I - participar das reuniões do Colegiado, colaborando na definição de políticas e na fixação de normas e relatando os assuntos que lhes forem designados;
II - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente; e
III - administrar os bens, serviços e atividades da Comissão de Valores Mobiliários, de acordo com as atribuições específicas fixadas pelo Presidente.
Art. 25 Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 26 Integram o patrimônio da Comissão de Valores Mobiliários os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 27 Constituem recursos financeiros da Comissão de Valores Mobiliários:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e das cobranças de multas previstas em lei e em instruções da Comissão de Valores Mobiliários; e
III - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 As normas de organização e funcionamento da Comissão de Valores Mobiliários e atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
COLEGIADO
1Presidente
101.6
4Diretor
101.5GABINETE
1Chefe
101.4Coordenação
8Coordenador
101.3
2Assessor
102.3
4Auxiliar
102.1ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1Chefe da Assessoria
101.4ASSESSORIA ECONÔMICA
1Chefe da Assessoria
101.4PROCURADORIA JURÍDICA
1Procurador-Chefe
101.4AUDITORIA-GERAL
1Auditor-Geral
101.4SUPERINTENDÊNCIAADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
1Superintendente-Geral
101.5Coordenação
1Coordenador
101.3
38Gerente
101.3
12Assistente
102.2
14Auxiliar
102.1
20
FG-1
22
FG-2
26
FG-3
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO EVALORES MOBILIÁRIOS
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕESCOM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕESCOM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DEFISCALIZAÇÃO EXTERNA
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO EORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕESINTERNACIONAIS
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DEDESENVOLVIMENTO DE MERCADO
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DE NORMASCONTÁBEIS E DE AUDITORIA
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DEINFORMÁTICA
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DEBRASÍLIA
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DESÃO PAULO
1Superintendente
101.4
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVACÓDIGODAS - UNITÁRIOQTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
5
24,70
5
24,70
DAS 101.4
3,08
18
55,44
18
55,44
DAS 101.3
1,24
48
59,52
47
58,28
DAS 102.3
1,24
2
2,48
2
2,48
DAS 102.2
1,11
12
13,32
12
13,32
DAS 102.1
1,00
22
22,00
18
18,00
SUBTOTAL 1
108
183,98
103
178,74
FG-1
0,31
20
6,20
20
6,20
FG-2
0,24
22
5,28
22
5,28
FG-3
0,19
30
5,70
26
4,94
SUBTOTAL 2
72
17,18
68
16,42
TOTAL (1+2)
180
201,16
171
195,16
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
DA CVM P/ A SEGES/MPCÓDIGODAS - UNITÁRIOQTDEVALOR TOTAL
DAS 101.3
1,24
1
1,24
DAS 102.1
1,00
4
4,00
SUBTOTAL 1
5
5,24
FG-3
0,19
4
0,76
SUBTOTAL 2
4
0,76
TOTAL DO REMANEJAMENTO
9
6,00