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Artigo 2º do Decreto nº 3.392 de 28 de Março de 2000

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários, e dá outras providências.

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Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III deste Decreto, da Comissão de Valores Mobiliários para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.3; quatro DAS 102.1 e quatro FG-3.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, rege-se pelas Leis nºˢ 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Seção I Da Estrutura Organizacional Art. 2º A Comissão de Valores Mobiliários tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Colegiado; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Gabinete; b) Assessoria de Comunicação Social; c) Assessoria Econômica; e d) Procuradoria Jurídica; III - órgãos seccionais: a) Auditoria-Geral; e b) Superintendência Administrativo-Financeira; e IV - órgão específico singular: a) Superintendência-Geral: 1. Superintendência de Relações com Empresas; 2. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários; 3. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais; 4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários; 5. Superintendência de Fiscalização Externa; 6. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores; 7. Superintendência de Relações Internacionais; 8. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado; 9. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria; 10. Superintendência de Informática; 11. Superintendência Regional de Brasília; e 12. Superintendência Regional de São Paulo. Seção II Da Direção e Nomeação Art. 3º A Comissão de Valores Mobiliários terá direção colegiada composta por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. § 1º O Presidente e demais membros do Colegiado são demissíveis ad nutum. § 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos mediante ato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, exceto o de Superintendente-Geral, que será provido mediante ato do Presidente da República. § 3º O Presidente será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por um dos Diretores previamente designado pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 4º Os Diretores serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por Superintendente previamente designado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão Colegiado Art. 4º Ao Colegiado compete: I - fixar a política geral da Comissão de Valores Mobiliários; e II - expedir os atos normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de competência da Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas. Seção II Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente Art. 5º Ao Gabinete da Presidência compete: I - representar o Presidente em seu relacionamento administrativo, político e social; II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente; e III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários. Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete: I - assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em geral; e II - coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da Comissão de Valores Mobiliários para o público em geral, por intermédio da imprensa e dos veículos de comunicação especializados. Art. 7º À Assessoria Econômica compete: I - assessorar o Colegiado e demais áreas da Comissão de Valores Mobiliários em questões de natureza econômica; e II - realizar pesquisas e estudos de natureza econômica, bem como prover a disponibilização de dados econômico-financeiros para todas as áreas da Comissão de Valores Mobiliários. Art. 8º À Procuradoria Jurídica compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a Comissão de Valores Mobiliários; II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Comissão de Valores Mobiliários, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Comissão de Valores Mobiliários, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Seção III Dos Órgãos Seccionais Art. 9º À Auditoria-Geral compete: I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos; II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da Comissão de Valores Mobiliários; e III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento de seus órgãos internos. Art. 10 À Superintendência Administrativo-Financeira compete: I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos; II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e de bens e serviços gerais; e III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas cominatórias. Seção IV Do Órgão Específico Singular Art. 11 À Superintendência-Geral compete: I - coordenar as atividades executivas da Comissão de Valores Mobiliários, por intermédio das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado; II - supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências; e III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas e administrativa. Art. 12 À Superintendência de Relações com Empresas compete: I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como sua atualização; e II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e a divulgação de informações pelas companhias abertas e outros emissores e sobre operações especiais. Art. 13 À Superintendência de Registro de Valores Mobiliários compete: I - coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de valores mobiliários; II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros de distribuição de valores mobiliários; e III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de emissores que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, bem como sua atualização, conforme dispuser o regimento interno. Art. 14 À Superintendência de Relações com Investidores Institucionais compete: I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento; II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na Comissão de Valores Mobiliários, bem como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais. Art. 15 À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete: I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de práticas comerciais equitativas e o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e de mercados derivativos; II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos prestadores de serviços, tais como, custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários; III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento dos mercados derivativos; e IV - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto a veiculação de informações. Art. 16 À Superintendência de Fiscalização Externa compete: I - fiscalizar, supervisionar e orientar diretamente os participantes do mercado de valores mobiliários; e II - conduzir os inquéritos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários. Art. 17 À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete: I - atuar em conjunto com outros setores da Comissão de Valores Mobiliários, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários; II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários e sobre a atuação de participantes do mercado; e III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, por integrantes do mercado de valores mobiliários. Art. 18 À Superintendência de Relações Internacionais compete: I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a Comissão de Valores Mobiliários e os organismos correspondentes de outros países; e II - representar a Comissão de Valores Mobiliários junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a execução de trabalhos que se façam necessários. Art. 19 À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete: I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários; II - atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes dos atos normativos da Comissão de Valores Mobiliários, adequando-os às necessidades do mercado; e III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários. Art. 20 À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete: I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores; II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários; e III - elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários. Art. 21 À Superintendência de Informática compete: I - orientar, fixar diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na Comissão de Valores Mobiliários; II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da Comissão de Valores Mobiliários, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral; III - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de Balcão Organizados; e IV - realizar a verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações. Art. 22 Às Superintendências Regionais de Brasília e de São Paulo compete: I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito da Superintendência; e II - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere às operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na sede. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente Art. 23 Ao Presidente incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Comissão de Valores Mobiliários, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional; II - representar a Comissão de Valores Mobiliários, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições a outros membros do Colegiado; e III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado. Seção II Dos Demais Dirigentes Art. 24 Aos demais membros do Colegiado incumbe: I - participar das reuniões do Colegiado, colaborando na definição de políticas e na fixação de normas e relatando os assuntos que lhes forem designados; II - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente; e III - administrar os bens, serviços e atividades da Comissão de Valores Mobiliários, de acordo com as atribuições específicas fixadas pelo Presidente. Art. 25 Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 26 Integram o patrimônio da Comissão de Valores Mobiliários os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados. Parágrafo único. Os bens e direitos da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades. Art. 27 Constituem recursos financeiros da Comissão de Valores Mobiliários: I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União; II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e das cobranças de multas previstas em lei e em instruções da Comissão de Valores Mobiliários; e III - outras receitas eventuais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28 As normas de organização e funcionamento da Comissão de Valores Mobiliários e atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/ Nº DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO DAS/FG COLEGIADO 1 Presidente 101.6 4 Diretor 101.5 GABINETE 1 Chefe 101.4 Coordenação 8 Coordenador 101.3 2 Assessor 102.3 4 Auxiliar 102.1 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe da Assessoria 101.4 ASSESSORIA ECONÔMICA 1 Chefe da Assessoria 101.4 PROCURADORIA JURÍDICA 1 Procurador-Chefe 101.4 AUDITORIA-GERAL 1 Auditor-Geral 101.4 SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA 1 Superintendente 101.4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 Superintendente-Geral 101.5 Coordenação 1 Coordenador 101.3 38 Gerente 101.3 12 Assistente 102.2 14 Auxiliar 102.1 20 FG-1 22 FG-2 26 FG-3 1 Superintendente 101.4 SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO E VALORES MOBILIÁRIOS 1 Superintendente 101.4 SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente 101.4 SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS 1 Superintendente 101.4 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 1 Superintendente 101.4 SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES 1 Superintendente 101.4 SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Superintendente 101.4 SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO 1 Superintendente 101.4 SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA 1 Superintendente 101.4 SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMÁTICA 1 Superintendente 101.4 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE BRASÍLIA 1 Superintendente 101.4 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO 1 Superintendente 101.4 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CÓDIGO DAS - UNITÁRIO QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,52 1 6,52 1 6,52 DAS 101.5 4,94 5 24,70 5 24,70 DAS 101.4 3,08 18 55,44 18 55,44 DAS 101.3 1,24 48 59,52 47 58,28 DAS 102.3 1,24 2 2,48 2 2,48 DAS 102.2 1,11 12 13,32 12 13,32 DAS 102.1 1,00 22 22,00 18 18,00 SUBTOTAL 1 108 183,98 103 178,74 FG-1 0,31 20 6,20 20 6,20 FG-2 0,24 22 5,28 22 5,28 FG-3 0,19 30 5,70 26 4,94 SUBTOTAL 2 72 17,18 68 16,42 TOTAL (1+2) 180 201,16 171 195,16 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS DA CVM P/ A SEGES/MP CÓDIGO DAS - UNITÁRIO QTDE VALOR TOTAL DAS 101.3 1,24 1 1,24 DAS 102.1 1,00 4 4,00 SUBTOTAL 1 5 5,24 FG-3 0,19 4 0,76 SUBTOTAL 2 4 0,76 TOTAL DO REMANEJAMENTO 9 6,00