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Decreto nº 33.700 de 28 de Agosto de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Biblioteca do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Consolidação e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Biblioteca do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Chefe da Biblioteca, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175. de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Chefe da Biblioteca, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente, exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajuste a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.9.1953.

Anexo

Texto

MINISTÉRIO DA FAZENDA BIBLIOTECA Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Número de funções Denominação de função de diaristas Diárias Cr$ Vag Tab. Número de funções Séries Funcionais Ref. Exc. Vago 1 1 1 2 2 7 Restaurador de Livros................................................ Restaurador de Livros................................................ Restaurador de Livros................................................ Restaurador de Livros................................................ Restaurador de Livros................................................ 76,00 68,80 67,20 62,40 57,60 - - - - - - - - 1 2 2 2 7 Restaurador de Livros 22 21 20 19 - - - - - - - -