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Decreto nº 33.700 de 28 de Agosto de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Biblioteca do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Consolidação e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Biblioteca do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Chefe da Biblioteca, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175. de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Chefe da Biblioteca, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente, exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajuste a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.9.1953.

Anexo

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BIBLIOTECA

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vag

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

1

2

2

7

Restaurador de Livros.....

Restaurador de Livros.....

Restaurador de Livros.....

Restaurador de Livros.....

Restaurador de Livros.....

76,00

68,80

67,20

62,40

57,60

-

-

-

-

-

-

-

-

1

2

2

2

7

Restaurador de Livros

22

21

20

19

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