Artigo 4º do Decreto nº 33.700 de 28 de Agosto de 1953
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Biblioteca do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente, exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajuste a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.