Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 33.700 de 28 de Agosto de 1953
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Biblioteca do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Biblioteca do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único
A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.