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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 33.700 de 28 de Agosto de 1953

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Biblioteca do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Biblioteca do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 33.700 /1953