Decreto nº 3.313 de 28 de dezembro de 1999
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto n o 3.031, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei n o 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com o art. 66 da Lei n o 9.692, de 27 de julho de 1998, e com o "caput" do art. 6 o e §§ 1 o e 2 o do art. 9 o da Lei n o 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1999; 178
Art. 1º
o Os arts. 1 o e 3 o do Decreto n o 3.031, de 20 de abril de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 o Ficam limitados a R$ 38.882.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei n o 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 , conforme estabelecido nos arts. 2 o e 6 o deste Decreto. (...)" (NR) "Art. 3 o O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1 o , fica limitado a R$ 37.381.832.000,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto. (...)" (NR)
Art. 2º
o Em decorrência do disposto no artigo anterior, os Anexos I e IV do Decreto n o 3.031, de 1999 , com alterações posteriores, ficam ampliados, respectivamente, conforme Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º
o O demonstrativo a que se refere o art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.789, de 1999 , passa a ser o constante do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
o da Independência e 111 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1999