Decreto nº 3.292 de 15 de dezembro de 1999
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão de imóveis de domínio da União no Programa Nacional de Desestatização - PND.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, D E C R E T A :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes imóveis da União, situados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo:
situados na faixa de domínio da União, a partir da linha do preamar médio de 1831, exceto aqueles sobre os quais a lei confira ao ocupante o direito ao aforamento, independentemente do pagamento do valor correspondente ao domínio útil.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias Martus Tavares