Decreto nº 3.292 de 15 de dezembro de 1999

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão de imóveis de domínio da União no Programa Nacional de Desestatização - PND.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, D E C R E T A :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes imóveis da União, situados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo:

I

os bens dominicais situados em suas regiões metropolitanas; e

II

os bens dominicais:

a

situados na faixa de domínio da União, a partir da linha média das enchentes ordinárias;

b

situados na faixa de domínio da União, a partir da linha do preamar médio de 1831, exceto aqueles sobre os quais a lei confira ao ocupante o direito ao aforamento, independentemente do pagamento do valor correspondente ao domínio útil.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias Martus Tavares