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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 3.292 de 15 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a inclusão de imóveis de domínio da União no Programa Nacional de Desestatização - PND.

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Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes imóveis da União, situados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo:

I

os bens dominicais situados em suas regiões metropolitanas; e

II

os bens dominicais:

a

situados na faixa de domínio da União, a partir da linha média das enchentes ordinárias;

b

situados na faixa de domínio da União, a partir da linha do preamar médio de 1831, exceto aqueles sobre os quais a lei confira ao ocupante o direito ao aforamento, independentemente do pagamento do valor correspondente ao domínio útil.

Art. 1º, I do Decreto 3.292 /1999