Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 3.292 de 15 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a inclusão de imóveis de domínio da União no Programa Nacional de Desestatização - PND.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes imóveis da União, situados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo:
I
os bens dominicais situados em suas regiões metropolitanas; e
II
os bens dominicais:
a
situados na faixa de domínio da União, a partir da linha média das enchentes ordinárias;
b
situados na faixa de domínio da União, a partir da linha do preamar médio de 1831, exceto aqueles sobre os quais a lei confira ao ocupante o direito ao aforamento, independentemente do pagamento do valor correspondente ao domínio útil.