Decreto nº 3.287 de 14 de dezembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhe as características gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.974-74, de 10 de dezembro de 1999, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
O Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, criado pelo Decreto nº 2.766, de 2 de setembro de 1998, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido em séries e sub-séries distintas.
atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
atualização do valor nominal: mensalmente, com base na Taxa Referencial - TR do mês anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
atualização do valor nominal: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil;
atualização do valor nominal: definido pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do último dia imediatamente anterior às datas de emissão e do vencimento do certificado;
atualização de valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
Os certificados relacionados nos § 1º, § 2º, § 4º e § 5º do artigo anterior, poderão ser emitidos nas seguintes sub-séries:
pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.
pagamento do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.
pagamento de juros: semestralmente, nas datas de aniversário do certificado. No caso dos CFT-D, poderá haver ajuste no primeiro período de fluência, se couber;
pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.
pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.
pagamento de juros: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado, juntamente com os pagamentos de principal;
pagamento de principal: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado, conforme sistema francês de amortização - "Tabela Price".
Ficam revogados os Decretos nº 2.830, de 29 de outubro de 1998 , e nº 2.955, de 2 de fevereiro de 1999.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1998