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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 3.287 de 14 de dezembro de 1999

Dispõe sobre o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhe as características gerais.

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Art. 2º

Os certificados relacionados nos § 1º, § 2º, § 4º e § 5º do artigo anterior, poderão ser emitidos nas seguintes sub-séries:

§ 1º

O CFT Sub-série 1 - CFT-_1 terá as seguintes características gerais:

I

taxa de juros: até seis por cento ao ano;

II

pagamento de juros: na data de resgate do certificado;

III

pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.

§ 2º

O CFT Sub-série 2 - CFT-_2 terá as seguintes características gerais:

I

taxa de juros: até seis por cento ao ano;

II

pagamento de juros: anualmente, nas datas de aniversário do certificado;

III

pagamento do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.

§ 3º

O CFT Sub-série 3 - CFT-_3 terá as seguintes características gerais:

I

taxa de juros: até seis por cento ao ano;

II

pagamento de juros: semestralmente, nas datas de aniversário do certificado. No caso dos CFT-D, poderá haver ajuste no primeiro período de fluência, se couber;

III

pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.

§ 4º

O CFT Sub-série 4 - CFT-_4 terá as seguintes características gerais:

I

taxa de juros: até seis por cento ao ano;

II

pagamento de juros: mensalmente, nas datas de aniversário do certificado;

III

pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.

§ 5º

O CFT Sub-série 5 - CFT-_5 terá as seguintes características gerais:

I

taxa de juros: até seis por cento ao ano;

II

pagamento de juros: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado, juntamente com os pagamentos de principal;

III

pagamento de principal: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado, conforme sistema francês de amortização - "Tabela Price".

Art. 2º, §2º, II do Decreto 3.287 /1999