Decreto nº 32.700 de 1º de Maio de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Polícia Militar do Distrito Federal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Polícia Militar do Distrito Federal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único
A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal, ex- vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º
O Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1953