Decreto nº 32.700 de 1º de Maio de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Polícia Militar do Distrito Federal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Polícia Militar do Distrito Federal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único

A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal, ex- vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1953

Anexo

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

( Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952 )

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diária

Vago

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Refer.

Exced.

Vago

Cr$

1

Artíficie.....

63,20

-

-

1

Artíficie.....

20

-

-

2

Auxiliar de Artíficie.....

52,40

-

-

2

Auxiliar de Artíficie.....

18

-

-

5

Servente.....

38,00

1

-

5

Servente.....

16

-

1

Trabalhador

Trabalhador

12

.....

52,40

--

--

4

.....

18

8

-

-

.....

38,00

1

-

4

.....

17

-

4

3

.....

36,00

-

-

4

.....

16

-

2

2

.....

1

5

.....

15

-

3

17

17

8

9

Obs. O número de funções preenchidas nesta série incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 17.