Decreto de 2 de Outubro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a cessão, a título de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina.

Decreto de 2 de Outubro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Brasília, 2 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, a título de utilização gratuita, ao Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, de terreno de marinha e acrescido de marinha, situado no Bairro da Boa Vista IV, na região Leste daquele município, com área total 693.824,8528m² (seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e vinte e quatro metros quadrados e oito mil, quinhentos e vinte e oito centímetros quadrados), de acordo com o levantamento planimétrico e os demais elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, sob o nº 10983.002952/91-42.

Art. 2º

O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à instalação de parque ecológico público, com o objetivo de preservação ambiental da área, de acordo com projeto a ser aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.

Parágrafo único

É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação deste decreto, para que o cessionário efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias à consecução dos objetivos da cessão.

Art. 3º

Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes aos terrenos de que trata este Decreto.

Art. 4º

Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 5º

A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único, se não forem adotadas as providências necessárias à fiscalização e à preservação da área, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1991.