Decreto nº 3.114 de 6 de Julho de 1999

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts.

73 e 74 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1999; 178


Art. 1º

o Fica proibida, até 31 de janeiro de 2000, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º

o A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos hospitais públicos federais, observado o disposto no Decreto n o 948, de 5 de outubro de 1993 , bem como às autorizações concedidas até esta data.

§ 2º

o Excepcionalmente, o Ministério do Orçamento e Gestão poderá, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado interessado, autorizar a realização de serviços extraordinários em atividades específicas exercidas pelos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 2º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

o Ficam revogados os Decretos n os 2.030, de 11 de outubro de 1996 , e 2.374, de 11 de novembro de 1997.


o da Independência e 111 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1999