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Artigo 1º do Decreto nº 3.114 de 6 de Julho de 1999

Dispõe sobre a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts.

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Art. 1º

o Fica proibida, até 31 de janeiro de 2000, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º

o A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos hospitais públicos federais, observado o disposto no Decreto n o 948, de 5 de outubro de 1993 , bem como às autorizações concedidas até esta data.

§ 2º

o Excepcionalmente, o Ministério do Orçamento e Gestão poderá, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado interessado, autorizar a realização de serviços extraordinários em atividades específicas exercidas pelos respectivos órgãos ou entidades.