Decreto nº 3.081 de 10 de Junho de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções das Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o INSS: onze DAS 101.4; seiscentos e cinqüenta e sete DAS 101.1 e mil, cento e noventa e quatro FG-1; e
do INSS, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão: um DAS 101.5; dois DAS 101.2; vinte e seis DAS 102.2; dezessete DAS 102.1; mil, duzentas e vinte e quatro FG-2 e três mil, quinhentas e trinta e uma FG-3.
Ficam remanejados, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 11 de junho de 1999, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o INSS, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: dez DAS 101.3; duzentos e oitenta e dois DAS 101.2; cento e cinqüenta e sete DAS 101.1; cento e cinqüenta e seis FG-1; cento e setenta e oito FG-2 e quatrocentas e cinqüenta FG-3.
Os cargos em comissão e funções gratificadas, remanejados em caráter temporário, visam assegurar a regularidade da prestação de serviços e a implementação da Estrutura Regimental, e não integrarão a Estrutura do INSS, devendo constar do ato de nomeação o caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo, bem assim aos respectivos prazos de que trata o Anexo III deste Decreto.
Após o provimento, havendo vacância, os cargos em comissão e as funções gratificadas, citados no caput deste artigo, ficam automaticamente extintos antes dos prazos a que se refere o Anexo III a este Decreto.
O provimento dos seguintes cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da Estrutura Regimental do INSS fica assim condicionado, nos prazos constantes no Anexo III a este Decreto:
Gerente-Executivo: vacância de dois cargos temporários, respectivamente, um de Gerente Regional do Seguro Social e um de Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização, em qualquer Unidade da Federação; e
Chefe de Agência da Previdência Social ou de Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social: vacância de um cargo temporário de Chefe de Posto do Seguro Social.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará publicar no Diário Oficial da União:
no prazo de até quinze dias, contados da data de publicação deste Decreto, a nomeação dos ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas a que se refere o art. 3º deste Decreto;
no prazo de até cento e oitenta dias, após os apostilamentos de que trata o parágrafo único deste artigo, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II-a, indicando o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível; e
no prazo de até sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, o Regimento Interno do INSS.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o Anexo I, deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Ficam revogados o Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992 ; o Anexo LXXV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o art. 5º do Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Waldeck Ornélas Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1999
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:
I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e
II - promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada; e
b) Comitê de Tecnologia e Informação;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente: Chefia de Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria-Geral; e
c) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Benefícios; e
b) Diretoria de Arrecadação;
V - unidades descentralizadas:
a) Superintendências;
b) Agências da Previdência Social; e
c) Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social;
VI - órgãos descentralizados:
a) Gerências-Executivas;
b) Auditorias Regionais; e
c) Procuradorias de Tribunais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, as Diretorias por Diretor, a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, a Auditoria-Geral por Auditor-Geral, o Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Corregedoria por Corregedor, as Superintendências por Superintendente, as Coordenações por Coordenador, as Procuradorias e a Subprocuradoria-Geral por Chefe, as Gerências-Executivas por Gerente-Executivo, as Auditorias Regionais por Auditor-Regional, as Agências, Divisões, Serviços e Unidades Avançadas de Atendimento por Chefe.
§ 1º O Diretor-Presidente, os Diretores, o Auditor-Geral, os Coordenadores-Gerais de Controladoria e de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º O Chefe de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do Diretor-Presidente do INSS.
§ 4º Os Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II-a, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
§ 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Seção I
Da Composição
Art. 4º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretores; e
III - Procurador-Geral.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 5º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três membros.
§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.
§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.
Art. 6º As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de três membros.
§ 1º Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.
§ 2º O membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.
§ 3º Estando ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.
§ 4º Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de qualidade.
§ 5º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.
§ 6º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.
§ 7º Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.
§ 8º Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.
§ 9º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 7º O Comitê de Tecnologia e Informação é constituído pelos membros da Diretoria Colegiada do INSS, da Diretoria-Executiva da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Os representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social e os suplentes dos membros do Comitê serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 8º A Presidência do Comitê de Tecnologia e Informação será exercida por um dos representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 9º O Comitê de Tecnologia e Informação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, no Distrito Federal e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, seis membros.
§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer em outra localidade.
§ 2º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de, no mínimo, seis membros, dentre eles o Presidente ou seu suplente.
Art. 10 As deliberações do Comitê de Tecnologia e Informação, sob a forma exclusiva de resoluções, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de seis membros.
§ 1º Em caso de empate, cabe ao Presidente ou ao membro que estiver presidindo a reunião, além de seu voto enquanto membro do Comitê, o voto de qualidade.
§ 2º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.
§ 3º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga os demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.
§ 4º Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.
§ 5º Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.
§ 6º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados, das Coordenações e da
Chefia de Gabinete do Diretor-Presidente
Art. 11 À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração do INSS;
II - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;
III - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo resoluções e expedindo atos normativos;
IV - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem encargo;
V - decidir, quando solicitado por um de seus membros, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes a serem celebrados pelo INSS;
VI - deliberar sobre:
a) a necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos imobiliários não-operacionais; e
b) a política de execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços, submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS aqueles que estejam relacionados à arrecadação da receita previdenciária e ao pagamento dos benefícios;
VII - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e ao CNPS;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, ao reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos benefícios previdenciários;
IX - contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômicos-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;
X - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a alteração da localização e a instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais;
XI - deliberar sobre a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social;
XII - deliberar, quando necessário, sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim, sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação do pagamento de precatórios;
XIII - deliberar sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto e de Gerente disponíveis no Colegiado;
XIV - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o Regimento Interno do INSS e suas eventuais alterações;
XV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
XVI - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. O disposto no inciso X observará o quantitativo de Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo IIa.
Art. 12 Ao Comitê de Tecnologia e Informação compete:
I - apreciar e aprovar o Plano Diretor de Tecnologia e Informação do Ministério da Previdência e Assistência Social, do INSS e da DATAPREV, bem como estabelecer prioridades no desenvolvimento e manutenção de sistemas, recomendando, em decorrência, ações necessárias de capacitação de recursos humanos;
II - estabelecer normas e diretrizes para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação, voltados para:
a) redes de comunicação;
b) informações gerenciais;
c) aprimoramento de serviços e processos; e
d) segurança de sistemas;
III - apreciar e aprovar a aquisição de equipamentos, sistemas e serviços de informática, a serem utilizados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV;
IV - exercer, por meio de sua Coordenação-Geral, a supervisão e coordenação das ações decorrentes do Plano Diretor de Tecnologia e Informação;
V - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
VI - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Art. 13 À Coordenação-Geral de Controladoria compete:
I - assistir à Diretoria Colegiada na elaboração de planos e programas globais que constituem o plano de ação do INSS, bem como em projetos voltados para a sua modernização administrativa;
II - assistir à Diretoria Colegiada nas atividades preparatórias e de secretaria em reuniões ordinárias e extraordinárias instaladas;
III - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do INSS;
b) padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade do reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos aos benefícios previdenciários, bem assim, da arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social;
c) ações voltadas para a modernização administrativa institucional;
d) critérios para a localização e alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social;
e) critérios para a localização e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais;
f) critérios para a execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos imobiliários não-operacionais; e
g) critérios para a formulação da política de execução indireta dos serviços prestados pelo INSS;
IV - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade, e recomendar ações de capacitação de recursos humanos;
V - acompanhar e controlar a qualidade do atendimento, zelando pela agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social;
VI - elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho institucional, remetendo-os à Diretoria Colegiada;
VII - disseminar práticas mais eficazes de planejamento organizacional;
VIII - manter bases de dados sobre o desempenho institucional;
IX - consolidar as diretrizes, planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada;
X - subsidiar a Diretoria de Administração na compatibilização dos planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada com os orçamentos anual e plurianual aprovados;
XI - articular-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social na análise e avaliação dos serviços previdenciários;
XII - subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias;
XIII - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas de informação e de controle de resultados;
XIV - coordenar e supervisionar as atividades de controladoria nas Gerências-Executivas; e
XV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Art. 14 À Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários compete:
I - assistir à Diretoria Colegiada no acompanhamento da recuperação dos créditos previdenciários;
II - acompanhar a arrecadação dos recursos provenientes das receitas previdenciárias;
III - gerenciar as informações sobre os pagamentos das contribuições previdenciárias e de créditos delas resultantes, recuperados administrativa ou judicialmente, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico e financeiro;
IV - planejar e acompanhar, em articulação com a Diretoria de Arrecadação e a Procuradoria-Geral, a recuperação dos créditos, incluídos os parcelados ou inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não;
V - promover a articulação dos órgãos responsáveis pela recuperação dos créditos;
VI - elaborar relatórios mensais sobre os resultados, bem como relatórios periódicos sobre aspectos específicos, apresentando-os à Diretoria Colegiada e ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
VII - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para a elaboração do plano de ação do INSS, observada sua área de atuação;
b) critérios para a melhoria dos controles e segurança sobre o fluxo físico e financeiro da arrecadação da receita por intermédio da rede bancária; e
c) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com a rede bancária;
VIII - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de arrecadação de contribuições e de pagamento de benefícios previdenciários;
IX - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade da recuperação de créditos;
X - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento do desempenho institucional;
XI - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados na recuperação de créditos;
XII - subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias; e
XIII - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Art. 15 À Coordenação de Informações Institucionais, em articulação com a unidade incumbida da comunicação social do Ministério da Previdência e Assistência Social, compete:
I - assistir à Diretoria Colegiada na proposição, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da política de disseminação de informações institucionais;
II - oferecer suporte para a divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;
III - coordenar a coleta, a sistematização e a produção de informações institucionais a serem disseminadas, inclusive, por meio eletrônico - PREVNet;
IV - articular-se com os órgãos responsáveis a fim de incrementar a prestação de serviços sob a modalidade de auto-atendimento;
V - elaborar programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social;
VI - subsidiar a Ouvidoria-Geral da Previdência Social no exercício de suas competências;
VII - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência dos programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social; e
VIII - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Art. 16 À Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada compete:
I - assistir à Diretoria Colegiada, às Coordenações-Gerais de Controladoria e de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários e do Comitê de Tecnologia e Informação, à Coordenação de Informações Institucionais e ao Gabinete no apoio logístico necessário ao seu funcionamento;
II - apoiar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada e do Comitê de Tecnologia e Informação;
III - coordenar e acompanhar as atividades de protocolo e arquivo dos órgãos assistidos; e
IV - prover e controlar a utilização dos materiais necessários às atividades dos órgãos assistidos.
Art. 17 À Coordenação-Geral do Comitê de Tecnologia e Informação compete o exercício das atividades executivas do Comitê e, em especial:
I - assistir ao Comitê nas atividades preparatórias e de secretaria em reuniões ordinárias e extraordinárias instaladas;
II - formular, em articulação com o Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV, e submeter ao Comitê:
a) o Plano Diretor de Tecnologia e Informação;
b) as prioridades no desenvolvimento de sistemas;
c) ações de capacitação dos recursos humanos do INSS, decorrentes do Plano;
d) as normas e diretrizes para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação, bem como para a segurança de sistemas; e
e) parecer técnico sobre as aquisições de equipamentos, sistemas e serviços de informática solicitadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV;
III - supervisionar e coordenar as ações decorrentes do Plano Diretor de Tecnologia e Informação aprovado pelo Comitê; e
IV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Comitê.
Art. 18 À Chefia de Gabinete do Diretor-Presidente compete:
I - assistir ao Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Diretor-Presidente;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social; e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 19 A Procuradoria-Geral vincula-se à Advocacia-Geral da União, para fins de orientação normativa e supervisão técnica.
Art. 20 À Procuradoria-Geral compete:
I - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social e da Advocacia-Geral da União;
II - representar, judicial e extrajudicialmente, o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes da Diretoria Colegiada;
V - orientar, acompanhar, avaliar e promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VI - coordenar e supervisionar, tecnicamente, as Procuradorias;
VII - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a inscrição na dívida ativa, a cobrança amigável e a execução judicial dos créditos previdenciários;
VIII - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da cobrança judicial da dívida ativa efetuada por seus órgãos descentralizados ou por executores indiretos;
IX - gerenciar os resultados dos processos judiciais cometidos a executores indiretos, relativos à administração do patrimônio do INSS; e
X - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral.
Art. 21 À Auditoria-Geral compete:
I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;
II - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
III - analisar a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
IV - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim, nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;
VI - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;
VII - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização das Auditorias Regionais; e
VIII - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Procuradoria-Geral.
Art. 22 À Diretoria de Administração compete:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes gerais para os órgãos e as unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividade materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS;
c) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal do INSS;
d) plano de investimento na conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas;
e) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;
f) planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários não-operacionais;
g) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria; e
h) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelos órgãos do INSS;
II - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;
III - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos;
IV - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas;
V - estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de serviços prestados;
VI - consolidar, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria, planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;
VII - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;
VIII - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas;
IX - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua contabilização;
X - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;
XI - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial, e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;
XII - elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias;
XIII - estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;
XIV - gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XV - desenvolver e manter sistema de inventário de competências e potencialidades gerenciais e operacionais, em consonância com o modelo de gestão por resultados; e
XVI - gerenciar as ações inerentes à administração de recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 23 À Diretoria de Arrecadação compete:
I - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da receita de contribuições previdenciárias;
II - planejar e implementar a especialização de ações em segmentos econômicos, voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal, bem assim, à celeridade no recebimento dos créditos previdenciários;
III - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a cobrança administrativa dos créditos previdenciários;
IV - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação das contribuições previdenciárias, bem como ao intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
V - propor à Diretoria Colegiada:
a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de arrecadação, fiscalização e cobrança.
Art. 24 À Diretoria de Benefícios compete:
I - gerenciar o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados;
II - desenvolver análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;
III - gerenciar as atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive, as efetuadas por executores indiretos;
IV - propor à Diretoria Colegiada:
a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
V - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VI - orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários.
Seção IV
Das Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e Específicos
Art. 25 Aos órgãos seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação, compete, em comum:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para a elaboração do plano de ação do INSS e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, de instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, da arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias e do reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; e
c) o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos;
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim, nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional, ressalvada a competência específica da Auditoria-Geral;
III - manter informada a Diretoria Colegiada sobre:
a) os resultados dos processos de cobranças judiciais decorrentes de autuações fiscais e dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do contencioso técnico-administrativo, especialmente, aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;
b) os resultados das auditorias preventivas e corretivas;
c) as ações de gestão interna;
d) as ações de arrecadação, fiscalização e cobrança; e
e) as ações de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
IV - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados;
V - sistematizar e difundir normas e orientações e subsidiar a Coordenação de Informações Institucionais;
VI - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades, observada a competência específica da Auditoria-Geral;
VII - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias Regionais, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias, bem assim, o reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
VIII - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e
IX - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 26 Às Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com jurisdição circunscrita a uma Unidade da Federação, compete:
I - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - promover a articulação entre as Gerências-Executivas de sua jurisidição;
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas competências; e
IV - manter a Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do INSS, que lhes sejam atribuídas ou solicitadas.
Parágrafo único. Nas Unidades da Federação, onde houver mais de duas Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma Superintendência.
Art. 27 Às Agências da Previdência Social e às Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social compete executar os serviços de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, proceder o reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários, assegurando agilidade e comodidade aos seus usuários.
Seção VI
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 28 Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, compete:
I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social vinculadas, as atividades de:
a) arrecadação e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias; e
b) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
II - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem como ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, cujas demandas devem receber atendimento preferencial e prioritário;
III - no âmbito de suas Procuradorias:
a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as Instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem assim, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios;
b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
c) promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, bem assim, da programação do pagamento de precatórios, consoante deliberação da Diretoria Colegiada;
V - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos e apuração da liquidez e certeza dos créditos do INSS;
VI - executar e supervisionar as atividades de fiscalização;
VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; e
VIII - executar as atividades de serviços gerais, recursos humanos e orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1º Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, constituídas com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.
§ 2º Compete à Gerência-Executiva, localizada na capital, na Unidade da Federação em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbitodo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 29 Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete:
I - acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas;
II - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
III - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS; e
IV - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 30 Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede de Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria-Geral, compete:
I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal de Justiça, na Unidade da Federação em que se localizarem; e
II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único. Na Unidade da Federação em que não houver Procuradoria de Tribunal, as competências previstas no inciso I serão exercidas por Gerência-Executiva localizada na capital.
Seção VII
Das Competências Comuns das Unidades e Órgãos Descentralizados
Art. 31 Às unidades e órgãos descentralizados compete, em comum:
I - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados;
II - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada; e
III - subsidiar a Coordenação de Informações Institucionais.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 32 Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - representar o INSS em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Ministério da Previdência e Assistência Social propostas de instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que devam ser submetidos ao CNPS;
VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social lista tríplice para nomeação de Gerentes-Executivos;
IX - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, após aprovação da Diretoria Colegiada:
a) as propostas de alteração da localização e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais; e
b) as propostas de alteração do Regimento Interno do INSS;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;
XI - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União; e
XII - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas.
Art. 33 Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Coordenadores, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos Chefes, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 A localização das Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais, observado o disposto no art. 26, bem como a localização e vinculação inicial das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social serão fixadas em portaria ministerial.
Art. 35 Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma do Regimento Interno.
Art. 36 As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 37 Excepcionalmente, nos prazos referidos no Decreto que aprova a presente Estrutura Regimental, destinados à sua implementação e à manutenção da regularidade da prestação dos serviços do INSS, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá nomear Gerentes-Executivos sem a observância do disposto no § 4º do art. 3º, deste Anexo.
Parágrafo único. A portaria ministerial, a que se refere o dispositivo mencionado no caput deste artigo, deverá ser publicada até o dia 30 de junho de 1999.
(Decreto nº , de de de 1999)
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
|
|
|
|
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
b.1 - Situação: Atual e Nova
|
| |||||
|
|
|
| |||
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| ||
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| ||
|
|
|
|
|
b.2 - Remanejamento de Cargos
|
| |||||
|
|
|
| |||
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| ||
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| ||
|
|
|
|
| ||
|
|
|
|
|
(Decreto nº , de de de 1999)
ANEXO III
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO
E FUNÇÕES GRATIFICADAS TEMPORÁRIOS NO INSS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|