Decreto nº 3.076 de 1º de Junho de 1999

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, D E C R E T A :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de junho de 1999; 178


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, como órgão superior de deliberação coletiva, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.

Art. 2º

Compete ao CONADE:

I

zelar pela efetiva implantação e implementação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

II

acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;

III

acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da Pessoal Portadora de Deficiência;

IV

zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

V

acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI

propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;

VII

propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

VIII

aprovar o plano de ação anual do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

IX

acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

X

elaborar o seu regimento interno.

Art. 3º

O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único

Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, dentre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente aos direitos da pessoa portadora de deficiência.

Art. 4º

Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado dos direitos da pessoa portadora de deficiência.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 111 º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 02.06.1999