JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 3.076 de 1º de Junho de 1999

Cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado dos direitos da pessoa portadora de deficiência.

Art. 4º do Decreto 3.076 de 1º de Junho de 1999