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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.076 de 1º de Junho de 1999

Cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, e dá outras providências.

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Art. 3º

O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único

Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, dentre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente aos direitos da pessoa portadora de deficiência.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 3.076 de 1º de Junho de 1999