Decreto nº 3.038 de 27 de Abril de 1999

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acresce dispositivo ao Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, tem a seguinte composição: I - um representante da Casa Civil da Presidência da República; II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: a) da Justiça; b) das Relações Exteriores; c) da Educação; d) da Saúde; e) da Fazenda; f) do Trabalho e Emprego; g) da Previdência e Assistência Social; h) da Cultura; e i) do Orçamento e Gestão." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 408, de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 1º-A . Os representantes mencionados no artigo anterior, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Presidente da República." (NR)

Art. 3º

A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no CONANDA observará o disposto no art. 2º do Decreto nº 408, de 1991 , cabendo ao Presidente da República designar o Presidente do Conselho.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se o Decreto nº 2.099, de 18 de dezembro de 1996.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1999